Incentivos Fiscais

Os benefícios fiscais, caraterizam-se na sua generalidade, pela redução ou isenção de pagamento de impostos tais como IRC, IMI, IMT e Imposto de Selo, com vista à promoção do aumento de competitividade e investimento empresarial:

Elaboramos Diagnósticos Fiscais  comtemplando uma proposta de intervenção adequada à situação da sua empresa  

RFAI

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

SIFIDE

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresariais II, que veio substituir o SIFIDE, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

CFEI

O Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento é um benefício fiscal que se traduz na possibilidade de dedução à coleta de parte dos investimentos efetuados.

IFR

Incentivo Fiscal à Recuperação tem como intuito estimular o investimento privado.

DLRR

A dedução por lucros retidos e reinvestidos constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

RCCS

A Remuneração Convencional do Capital Social é um incentivo fiscal previsto no artigo 41º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.

Vistos de residência

Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)chamado visto goldou golden visa, é uma modalidade de autorização de residência especial, concedida a estrangeiros que realizem um investimento em território nacional, podendo ser, transferência de capitais, a criação de postos de trabalho ou a aquisição de bens imóveis, que lhes permite circular livremente em todo o Espaço Schengen.

“Ninguém é obrigado a escolher, entre várias formas possíveis, aquela que seja sujeita a impostos mais altos (...), pois a possibilidade de uma estruturação, que em face da legislação tributária seja mais favorável, corresponde ao interesse justo do contribuinte, reconhecido pela ordem jurídica.”

Nogueira (1980, p.202; citado por Ferreira e Duarte, 2005)

Incentivos a decorrer:

Incentivos Fiscais

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